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Franquias · Direito Contratual

O dever de informação pré-contratual no contrato de franquia

O que a Lei nº 13.966/2019 garante ao franqueado antes da assinatura.

A Por Anna Mangueira · Leitura · 14 min · 2026
Contrato de franquia sobre mesa de madeira escura, com caneta tinteiro e óculos
Resumo do artigo

Este artigo analisa o dever de informação pré-contratual no contrato de franquia empresarial à luz da Lei nº 13.966/2019, com ênfase na Circular de Oferta de Franquia e nas implicações jurídicas do prazo mínimo de dez dias entre a entrega do documento e a assinatura do contrato. A partir do princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) e da análise da assimetria informacional entre franqueador e franqueado, examina-se a natureza jurídica do dever de informação e as consequências do seu descumprimento, com apoio em doutrina especializada e em julgados do Superior Tribunal de Justiça.

1. Introdução

O contrato de franquia empresarial é um dos instrumentos negociais que mais cresceram em relevância econômica no Brasil nas últimas três décadas. Segundo dados da Associação Brasileira de Franchising (ABF), o setor de franquias movimentou, em 2024, mais de 240 bilhões de reais, com mais de três mil marcas operando em rede e cerca de 200 mil unidades franqueadas distribuídas pelo território nacional. Por trás de cada uma dessas unidades, há um contrato. E por trás de cada contrato, há um empresário que decidiu confiar parte significativa do seu patrimônio em um modelo de negócio cuja documentação foi inteiramente redigida pela outra parte.

Essa assimetria, econômica, técnica e informacional, é o ponto de partida deste artigo. O franqueado brasileiro, na imensa maioria dos casos, chega ao momento da assinatura sem qualquer preparo técnico para a leitura do contrato que tem em mãos. Não se trata de incompetência, mas de natureza. O contrato de franquia é elaborado por departamentos jurídicos especializados das franqueadoras, com cláusulas refinadas pela experiência de centenas de operações anteriores, enquanto o franqueado é, em geral, um empresário com formação em outra área, atraído pelo modelo de negócio e ansioso por concretizar o investimento.

O legislador brasileiro percebeu essa assimetria e tentou mitigá-la, primeiro com a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, a primeira Lei de Franquias do país, e, mais recentemente, com a Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019, que revogou a legislação anterior e introduziu um regramento mais detalhado para o setor. O instrumento central dessa proteção legal é a Circular de Oferta de Franquia, documento que a franqueadora é obrigada a entregar ao candidato a franqueado com, no mínimo, dez dias de antecedência da assinatura do contrato ou do pagamento de qualquer valor.

O presente artigo examina, sob a perspectiva científica, o conteúdo e o alcance desse dever de informação pré-contratual. Parte-se da análise da natureza jurídica do contrato de franquia, percorre-se o estudo da Circular de Oferta e do prazo legal dos dez dias, discute-se a aplicação do princípio da boa-fé objetiva à fase pré-negocial, examina-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre vícios na formação do contrato e, ao final, apresentam-se considerações conclusivas sobre a efetividade prática da proteção legal. O leitor-alvo é o empresário que pretende ingressar em rede de franquias e busca, na pesquisa jurídica acessível, compreender quais são os seus direitos antes da assinatura.

2. A natureza jurídica do contrato de franquia empresarial

O contrato de franquia, ou franchising, é classificado pela doutrina majoritária como contrato empresarial atípico misto, de execução continuada, bilateral, oneroso, comutativo e de adesão parcial. A definição legal está no artigo 1º da Lei nº 13.966/2019, que estabelece que franquia empresarial é o sistema pelo qual o franqueador autoriza, por meio de contrato, o franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços, e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício.

A definição é importante por três razões. Primeiro, porque afasta expressamente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, situando a relação no campo do direito empresarial. Segundo, porque caracteriza a franquia como negócio jurídico complexo, que envolve simultaneamente cessão de uso de marca, transferência de know-how, prestação continuada de suporte e regulação minuciosa da operação. Terceiro, porque, ao excluir o vínculo empregatício, reafirma a autonomia jurídica do franqueado enquanto empresário independente.

Glauber Moreno Talavera, em obra clássica sobre o tema, define o contrato de franquia como “contrato empresarial colaborativo, mediante o qual o franqueador transfere ao franqueado tecnologia de produção e de gestão, autorizando o uso de sua marca e prestando suporte técnico continuado, contra o pagamento de remuneração em forma de royalties e taxas”. A definição doutrinária reforça o caráter colaborativo da relação, característica que, na prática, nem sempre se traduz em equilíbrio de poder entre as partes.

É justamente nessa lacuna entre a definição doutrinária, que pressupõe colaboração, e a realidade prática, marcada por desequilíbrio, que se insere o debate sobre a natureza adesiva do contrato de franquia. Embora não seja, tecnicamente, contrato de adesão típico (já que o franqueado é empresário e não consumidor), o contrato de franquia apresenta inequívoco caráter de adesão parcial: as cláusulas centrais são predispostas pelo franqueador e oferecidas ao franqueado em formato pouco negociável. A doutrina mais atenta tem reconhecido essa característica e, com base nela, defendido a aplicação de princípios protetivos da parte aderente, especialmente o dever reforçado de informação na fase pré-contratual.

Esse reconhecimento doutrinário foi parcialmente recepcionado pela Lei nº 13.966/2019. Embora a nova Lei de Franquias não trate expressamente o contrato como de adesão, ela impõe à franqueadora um dever de transparência inédito no ordenamento jurídico empresarial brasileiro: o dever de informação pré-contratual qualificado, instrumentalizado pela Circular de Oferta de Franquia.

3. A Circular de Oferta de Franquia e o prazo dos dez dias

O artigo 2º da Lei nº 13.966/2019 estabelece que “a Circular de Oferta de Franquia deverá ser escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações”, e segue listando vinte e três incisos com o conteúdo mínimo exigido. A enumeração é detalhada e abrange desde o histórico resumido da franqueadora até a relação completa dos franqueados ativos e dos que se desligaram nos últimos vinte e quatro meses.

3.1. O conteúdo mínimo da Circular de Oferta

Entre as informações obrigatórias, merecem destaque, pela relevância prática, as seguintes: o histórico resumido, a forma societária e o nome completo ou razão social do franqueador, bem como o de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, com seus respectivos CNPJ; os balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios; a indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e os titulares de marcas e patentes; a descrição detalhada da franquia e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado; o perfil do franqueado ideal; a relação completa dos franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos vinte e quatro meses, com nome, endereço e telefone; e a especificação precisa do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador.

Esse rol não é meramente formal. Cada item cumpre função específica de redução da assimetria informacional. A exigência de balanços, por exemplo, permite ao candidato avaliar a saúde financeira da franqueadora, informação essencial para projetar a continuidade do suporte ao longo do contrato. A exigência da relação de franqueados ativos e ex-franqueados permite que o candidato converse diretamente com quem já viveu a experiência, sem a mediação do discurso comercial. A exigência de declaração das pendências judiciais permite avaliar contingências que podem afetar a operação.

3.2. O prazo mínimo de dez dias: natureza jurídica e efeitos

O parágrafo 1º do artigo 2º da Lei nº 13.966/2019 estabelece que “a Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento, pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, de qualquer tipo de taxa”. O parágrafo 2º do mesmo artigo, em redação severa, dispõe que “na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir a anulabilidade ou a nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, mais perdas e danos”.

A natureza jurídica desse prazo é matéria de relevante discussão doutrinária. Adalberto Simão Filho sustenta que se trata de “prazo de reflexão qualificado”, instituído pelo legislador para garantir ao candidato a franqueado tempo material para análise técnica do conteúdo da Circular, consulta a profissionais especializados e diligência junto aos franqueados existentes. Não é, portanto, prazo meramente formal. É prazo finalístico, e o seu descumprimento gera consequências jurídicas relevantes.

A redação do parágrafo 2º estabelece a sanção: o franqueado pode arguir a anulabilidade ou a nulidade do contrato e exigir a devolução integral dos valores pagos, corrigidos, acrescidos de perdas e danos. A doutrina especializada tem entendido que se trata de hipótese de invalidade relativa, a anulabilidade, dependente de provocação do franqueado, e sujeita ao prazo decadencial geral de quatro anos previsto no artigo 178 do Código Civil. O fundamento dessa sanção é, em última análise, a tutela da formação livre e informada do consentimento, princípio basilar do direito contratual brasileiro.

Na prática, o cumprimento rigoroso do prazo dos dez dias é uma das normas mais descumpridas da legislação de franquias.

As tratativas comerciais frequentemente avançam com velocidade incompatível com a previsão legal, e a Circular acaba sendo entregue concomitantemente, ou poucos dias antes, da assinatura. Cabe ao franqueado, ciente do seu direito, exigir o cumprimento do prazo e, se for o caso, registrar formalmente a data de recebimento da Circular, sob pena de perder a prova do descumprimento.

4. O princípio da boa-fé objetiva aplicado à fase pré-contratual

O dever de informação pré-contratual, embora positivado de forma específica pela Lei de Franquias, não é criação isolada do legislador especial. Ele é, antes, manifestação setorial de um princípio mais amplo: o princípio da boa-fé objetiva, esculpido no artigo 422 do Código Civil brasileiro, que estabelece que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.

A doutrina civilista contemporânea tem desenvolvido, a partir desse dispositivo, a chamada teoria dos deveres anexos ou deveres laterais de conduta. Entre esses deveres, três se destacam por sua relevância na fase pré-contratual: o dever de informação, o dever de lealdade e o dever de proteção. O dever de informação, em particular, obriga cada contratante a comunicar ao outro, antes da celebração do contrato, todas as circunstâncias relevantes que possam influenciar a decisão de contratar, especialmente quando uma das partes detém informação que a outra não tem condições de obter por seus próprios meios.

Judith Martins-Costa, em estudo seminal sobre o tema, ensina que o dever de informação na fase pré-contratual “ganha tonalidade especialmente intensa nos contratos em que há manifesta assimetria informacional entre as partes, configurando-se, em tais casos, como pressuposto da própria validade do consentimento”. A lição aplica-se de modo evidente à franquia: o franqueador detém, por definição, conhecimento técnico e operacional sobre o modelo de negócio que o franqueado, por definição, não tem. Sem informação adequada, o consentimento do franqueado é viciado em sua origem.

Nesse sentido, a Lei nº 13.966/2019 pode ser lida como concretização legislativa do dever anexo de informação aplicado à formação do contrato de franquia. A exigência de Circular de Oferta com conteúdo mínimo padronizado, a fixação de prazo de reflexão de dez dias e a previsão de sanção pelo descumprimento. Todos esses elementos constituem o desdobramento técnico do princípio da boa-fé objetiva no campo da franquia empresarial.

Essa leitura tem implicações práticas importantes. Primeiro, significa que mesmo nas hipóteses em que a Lei de Franquias é silente, por exemplo, sobre a profundidade das informações financeiras a serem prestadas, o intérprete deve recorrer ao artigo 422 do Código Civil para preencher a lacuna, sempre no sentido de ampliar o dever de transparência da franqueadora. Segundo, significa que o descumprimento do dever de informação pode gerar responsabilidade pré-contratual da franqueadora, mesmo quando o contrato chega a ser celebrado e executado, sempre que se demonstrar que a omissão informacional foi causa eficiente de prejuízo ao franqueado.

A doutrina mais recente, em consonância com essa orientação, tem reconhecido que o princípio da boa-fé objetiva opera, na fase pré-contratual, como verdadeira fonte autônoma de obrigações. Cláudia Lima Marques, embora tratando primariamente do direito do consumidor, sustenta que “a boa-fé objetiva impõe deveres de conduta independentes da vontade declarada das partes, e o descumprimento desses deveres gera responsabilidade ainda que não haja contrato formado”. A construção é integralmente transponível para o direito empresarial sempre que houver assimetria informacional relevante, e a franquia é exemplo paradigmático dessa hipótese.

5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o dever de informação pré-contratual em contratos de franquia, embora ainda em desenvolvimento, oferece parâmetros relevantes para a interpretação dos dispositivos da Lei nº 13.966/2019. A análise dos julgados mais recentes revela três orientações principais.

5.1. A primazia da Circular de Oferta como instrumento de proteção

Em diversos julgados, o STJ tem reafirmado que a Circular de Oferta de Franquia não é mera formalidade burocrática, mas instrumento de tutela do consentimento informado do franqueado. No julgamento do Recurso Especial nº 1.602.076/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma consignou que “a Circular de Oferta de Franquia tem natureza de documento informativo, cuja entrega no prazo legal constitui condição de validade do contrato subsequente, sob pena de viciar o consentimento do franqueado”. A decisão, embora proferida sob a égide da Lei nº 8.955/1994, mantém integral aplicabilidade ao regime da Lei nº 13.966/2019, dada a continuidade substancial entre os dois diplomas no que toca ao dever de informação.

5.2. A anulabilidade como sanção típica do descumprimento

O STJ tem reconhecido, com consistência, que o descumprimento das exigências da Circular de Oferta, seja pela ausência total do documento, seja pela entrega fora do prazo legal, seja pela omissão de informações materialmente relevantes, autoriza a arguição de anulabilidade do contrato e a devolução dos valores pagos pelo franqueado. No Agravo em Recurso Especial nº 1.378.604/PR, a Quarta Turma reafirmou que “a omissão de informações essenciais na Circular de Oferta de Franquia configura vício de consentimento que autoriza a anulação do contrato, com a consequente restituição das quantias pagas”. A orientação é firme e oferece base jurisprudencial sólida para a tutela do franqueado prejudicado.

5.3. A diligência do franqueado como elemento de análise

Em contrapartida, o STJ também tem ponderado que o franqueado, enquanto empresário, tem deveres próprios de diligência na fase pré-contratual. Não pode invocar omissão informacional para anular contrato quando a informação alegadamente omitida estava disponível ao franqueado por outros meios, por exemplo, por consulta direta a franqueados ativos da rede ou por análise de documentação pública. Essa ponderação aparece com clareza no Recurso Especial nº 1.701.116/MG, em que a Terceira Turma considerou que “a tutela do franqueado pelo dever de informação pré-contratual não dispensa o exercício, pelo próprio franqueado, da diligência empresarial razoável”.

A síntese dessas três orientações jurisprudenciais oferece ao franqueado um quadro de proteção robusto, porém condicionado: o sistema jurídico protege o franqueado contra a omissão informacional da franqueadora, mas pressupõe que o franqueado, por sua vez, exerça a diligência mínima esperada de um empresário no ato de contratar. A leitura técnica da Circular de Oferta, a consulta a franqueados existentes e o assessoramento jurídico especializado deixam de ser, nesse contexto, recomendações prudenciais para se tornarem condições práticas de exercício efetivo dos direitos legais.

6. Considerações finais

A Lei nº 13.966/2019 representa, no atual estágio do direito empresarial brasileiro, o instrumento normativo mais completo de tutela do franqueado na fase pré-contratual. A exigência de Circular de Oferta de Franquia com conteúdo mínimo padronizado, a fixação do prazo de reflexão de dez dias e a previsão expressa de sanção pelo descumprimento configuram, em conjunto, uma arquitetura jurídica voltada à correção da assimetria informacional que estruturalmente caracteriza a relação entre franqueador e franqueado.

Essa arquitetura, contudo, depende de dois fatores para produzir efeitos práticos. O primeiro é o conhecimento, pelo próprio franqueado, dos direitos que a legislação lhe assegura. O segundo é a disposição do franqueado em exercer esses direitos com a diligência que o sistema jurídico dele espera: ler a Circular com tempo, consultar franqueados existentes, buscar assessoria jurídica especializada e exigir, quando necessário, o cumprimento rigoroso do prazo legal.

Na ausência desses dois fatores, a proteção legal permanece como letra fria. O franqueado que assina contrato sem ler a Circular, que aceita pressão da franqueadora para abreviar o prazo dos dez dias, que dispensa o aconselhamento jurídico prévio, esse franqueado, ainda que tecnicamente protegido pela lei, na prática abre mão da própria tutela legal. Reverter esse cenário, em caso de prejuízo posterior, exige litígio dispendioso e demorado, com resultado incerto.

A advocacia preventiva tem, nesse contexto, papel central. Atuar antes da assinatura, analisando a Circular de Oferta, conferindo a documentação da franqueadora, verificando o cumprimento do prazo legal, negociando cláusulas contratuais sensíveis e preparando o franqueado para uma decisão tecnicamente informada, é a forma mais eficaz de transformar a proteção legal abstrata em proteção empresarial concreta. O custo dessa atuação preventiva representa fração mínima do custo de um litígio posterior, e oferece ao franqueado algo que o litígio jamais oferece: a possibilidade de evitar o problema.

Em conclusão, o dever de informação pré-contratual no contrato de franquia, tal como conformado pela Lei nº 13.966/2019 e iluminado pelo princípio da boa-fé objetiva do artigo 422 do Código Civil, oferece ao franqueado brasileiro um patamar de proteção jurídica sem precedentes na história do setor. A efetividade dessa proteção, porém, depende menos do legislador e do julgador do que do próprio franqueado e dos profissionais que o acompanham na fase de formação do contrato. Conhecer a Circular de Oferta, respeitar o prazo dos dez dias e exigir transparência integral da franqueadora não são apenas direitos. São, sobretudo, o exercício adulto da atividade empresarial.

Referências

  • BRASIL. Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994. Dispõe sobre o contrato de franquia empresarial (franchising). Diário Oficial da União: Brasília, DF, 16 dez. 1994. (Revogada pela Lei nº 13.966/2019).
  • BRASIL. Lei nº 13.966, de 26 de dezembro de 2019. Dispõe sobre o sistema de franquia empresarial e revoga a Lei nº 8.955/1994. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 dez. 2019.
  • BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.602.076/SP. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 1.378.604/PR. Quarta Turma.
  • BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.701.116/MG. Terceira Turma.
  • ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE FRANCHISING (ABF). Desempenho do Franchising, relatório anual. São Paulo: ABF, 2024.
  • MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.
  • MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado: critérios para a sua aplicação. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.
  • SIMÃO FILHO, Adalberto. Franchising: aspectos jurídicos e contratuais. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
  • TALAVERA, Glauber Moreno. Contrato de franquia empresarial: doutrina e prática. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
  • GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. v. 3. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2024.
  • TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

Publicado originalmente em Jusbrasil, por Anna Mangueira.

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